Porto Alegre,

Anuncie no JC
Assine agora

Publicada em 23 de Julho de 2024 às 17:34

Drex: benefícios esperados e desafios atuais

Elisa Simão é sócia da PwC Brasil, Especialista em Serviços Financeiros e Líder do Centro de Excelência para Cooperativas de Crédito

Elisa Simão é sócia da PwC Brasil, Especialista em Serviços Financeiros e Líder do Centro de Excelência para Cooperativas de Crédito

PwC Brasil/Divulgação/JC
Compartilhe:
Elisa Simão
O processo de inovação da indústria financeira brasileira vem ocorrendo de forma importante nos últimos anos. Primeiramente, com o lançamento do Pix, em novembro de 2020. Em seguida, o Open Finance, lançado em 2021. Agora, a grande novidade, com previsão para implementação em 2025, é o Drex, moeda digital brasileira produzida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
O processo de inovação da indústria financeira brasileira vem ocorrendo de forma importante nos últimos anos. Primeiramente, com o lançamento do Pix, em novembro de 2020. Em seguida, o Open Finance, lançado em 2021. Agora, a grande novidade, com previsão para implementação em 2025, é o Drex, moeda digital brasileira produzida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Case de sucesso, o Pix tem proporcionado a democratização do acesso e inovação das soluções de pagamento. O Open Finance, por sua vez, tem como propósito a troca de informações e interoperabilidade no sistema financeiro nacional, já tendo atingido a marca de 1 bilhão de chamadas para solicitação de serviço em abril de 2023. Com relação ao Drex, um dos principais diferenciais que se espera desta solução é a programabilidade. Mas no que, de fato, isso consiste? Quais os benefícios e diferenciais que pode trazer para o nosso sistema financeiro?
No ambiente de ativos digitais, há três elementos principais, os Ativos Digitais, contendo a informação de onde se encontra o ativo, suas características, etc., a moeda e, por último, a programabilidade. Atualmente, existe um cenário descentralizado destes elementos, ou seja, o ativo se encontra em um ambiente, a lógica do negócio está em outro e a liquidação ocorre em um terceiro.
Portanto, no cenário atual, há um custo mais elevado para reconciliação das informações o que, consequentemente, dificulta a criação de novos produtos ou, no mínimo, viabiliza a criação de novos produtos por um número muito reduzido de players do mercado financeiro, impactando a democratização do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Com o Drex, por meio da Tecnologia de Registro Distribuído, haverá a integração dos três elementos (ativo digital, lógica do negócio e liquidação) em um único ambiente. Assim, se uma empresa que disponha de possibilidade para aquisição de um título público federal (ativo de baixo risco) e deseje utilizar esse ativo como garantia em um empréstimo de curto prazo que ela precise tomar em determinada instituição financeira, a partir do Drex e operando no ambiente de DLT, isso poderá ocorrer com mais facilidade e menor custo operacional. Ainda, deve se dar a taxas de juros mais baixas, já que o risco de crédito será reduzido pela concessão do título público federal (baixo risco) e não estará centrado no risco de crédito da empresa (maior risco).
Além deste exemplo, os benefícios esperados são muitos, passando pela padronização das operações, redução do custo de reconciliação e, consequentemente, do custo fixo de cada uma destas operações. Isso possibilita que o ticket médio (valor gasto por pessoa física ou jurídica) diminua de forma a viabilizar o acesso a determinados produtos financeiros a grupos como pequenas e médias empresas, que até então não tinham acesso a estas soluções/produtos e ao mercado de capitais. Assim, mais empresas terão possibilidade de acesso ao mercado de capitais e, a população em geral, à alternativa de uso da sua poupança como garantia do empréstimo de curto prazo.
Como principais desafios para implementação e operação do Drex, o Bacen cita que o atendimento a todos requerimentos previstos para Lei Geral de Privacidade de Dados em transações financeiras de maior complexidade, as quais envolvem diversas partes no contrato, cessão de direitos e colaterais, por exemplo. Este ainda é um aspecto trabalhado junto aos prestadores de serviços de tecnologia que fornecem soluções de privacidade e criptografia de dados pessoais no ambiente de ativos digitais.
Por fim, o desafio que se põe é o de conciliar a escalabilidade das transações mais complexas com os benefícios do Drex e o seu atendimento integral à legislação de privacidade de dados e à própria regulamentação de sigilo bancário.
Sócia da PwC Brasil, Especialista em Serviços Financeiros e Líder do Centro de Excelência para Cooperativas de Crédito
 

PIS/Cofins das subvenções econômicas para atingidos pelas enchentes no RS

Inúmeras empresas gaúchas tiveram seus negócios devastados, estruturas comprometidas e capacidade produtiva drasticamente reduzida em razão das enchentes. Em resposta, o Governo Federal destinou crédito emergencial às empresas afetadas pelas enchentes, visando auxiliar a recuperação dessas empresas.
Entretanto, a despeito da clara intenção assistencial e reconstrutiva dos programas existentes, a Receita Federal passou a considerar as subvenções econômicas recebidas pelas empresas como receita tributável, sujeitando-as à incidência de PIS e Cofins. Tal interpretação, além de tecnicamente questionável, revela-se profundamente injusta e economicamente contraproducente.
Em primeiro lugar, necessário destacar a natureza jurídica das subvenções. Por não se tratar de lucros auferidos ou rendimentos recebidos, mas uma ajuda financeira emergencial com o propósito de repor perdas e viabilizar a retomada das atividades econômicas, sua essência é indenizatória.
Mesmo na hipótese de considerarem-se ditos auxílios como descontos, a Corte Superior de Justiça já se manifestou pela não incidência de Pis e Cofins, por não possuírem natureza de receita.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 149, prevê a instituição de contribuições sociais de intervenção no domínio econômico destinadas a financiar ações de interesse público. No caso das subvenções, não há qualquer intervenção no domínio econômico, mas uma ação de socorro e assistência aos vitimados pela calamidade.
Em se tratando de subvenção, eventual tributação contraria o princípio da capacidade contributiva, um dos pilares do sistema tributário brasileiro, visto que as empresas atingidas pelas enchentes já se encontram em situação de fragilidade financeira, arcando com prejuízos e custos extras. Assim, a tributação agravaria ainda mais essa condição, dificultando sua recuperação e arriscando a sobrevivência dos negócios e empregos.
Nesse cenário almejado pelo fisco, ao invés de estimular a recuperação da atividade econômica, incidiria ônus adicional, desestimulando a adesão aos programas e perpetuando a crise. É inegável a inconstitucionalidade da tributação das subvenções econômicas concedidas às empresas gaúchas atingidas pelas enchentes. Cobrança de PIS e Cofins sobre esses valores, representa violação aos princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva e da finalidade social do tributo.
Portanto, imperativo que o Poder Judiciário intervenha, reconhecendo a natureza assistencial das subvenções e declarando a inexigibilidade dos tributos. Somente assim será possível garantir a efetividade dos programas e assegurar a recuperação econômica e social da região.
Coordenador em Gestão Contábil e Tributária do Grupo Consultoria Empresarial
 

Notícias relacionadas