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Publicada em 05 de Março de 2024 às 15:32

Estados precisam de novas leis para IPVA verde e sobre jatos e iates

Em 2023, o IPVA respondeu pela arrecadação de R$ 81 bilhões no País

Em 2023, o IPVA respondeu pela arrecadação de R$ 81 bilhões no País

ISABELLE RIEGER/arquivo/JC
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Folhapress
Os estados devem apresentar neste ano projetos para implementar três mudanças nos impostos sobre propriedade previstas na reforma tributária. A mudança na Constituição feita em dezembro do ano passado autoriza os governadores a instituírem a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações.
Os estados devem apresentar neste ano projetos para implementar três mudanças nos impostos sobre propriedade previstas na reforma tributária. A mudança na Constituição feita em dezembro do ano passado autoriza os governadores a instituírem a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações.
Também está prevista a possibilidade de criar alíquotas diferenciadas desse imposto em função do tipo, valor, utilização e impacto ambiental de qualquer veículo tributado, seja ele aéreo, aquático ou terrestre.
Uma terceira alteração que também depende dos estados é a obrigatoriedade de tornar o imposto sobre doação e herança (ITCMD) progressivo, respeitado o teto de até 8% fixado em resolução do Senado Federal. Atualmente, apenas alguns fazem o escalonamento de alíquotas por faixa de valor, como ocorre com o Imposto de Renda.
Nos três casos, é necessário que os governadores enviem às Assembleias Legislativas projetos para definir como será a cobrança. Até o momento, nenhum deles fez isso. Em São Paulo, há uma iniciativa de um deputado do PT em relação ao ITCMD, que está sendo analisada pela Secretaria de Fazenda do estado.
As mudanças na cobrança desses impostos só podem entrar em vigor a partir de 2025, pois é necessário respeitar o princípio da anualidade - e também o prazo de 90 dias após aprovação das futuras leis.
Considerando as eleições municipais em outubro, que afetam o ritmo de votação também nos legislativos estaduais, o mais provável é que as novas regras sejam votadas no final do ano, o que dá tempo às secretarias de Fazenda para apresentar as propostas até lá.
A participação desses dois impostos na arrecadação tributária dos estados cresceu 32% nos últimos dois anos, período em que a receita do ICMS caiu por conta das medidas aprovadas em 2022 pelo governo Jair Bolsonaro (PL). Em 2023, o ITCMD arrecadou R$ 15 bilhões, cerca de 2% da receita tributária dos estados. O IPVA respondeu por quase 10% do total (R$ 81 bilhões), segundo dados do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária).
Um estudo de 2020 do Sindifisco Nacional (sindicato dos auditores da Receita Federal) estimou um aumento de quase 10% na arrecadação do IPVA - quase 90% desse valor se refere a embarcações, e os outros 10% sobre aeronaves a jato, turboélice e helicópteros. Alguns estados já tentaram cobrar IPVA sobre embarcações e aeronaves nas últimas décadas. Entre eles, São Paulo, Rio de Janeiro, Amazonas, Pernambuco e Ceará. Mas essas leis foram consideradas inconstitucionais pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A reforma tributária de 2023 mudou a Constituição para autorizar a cobrança, mas para que isso ocorra é necessário aprovar novas leis estaduaisLetícia Pelisson, sócia da área de Tributário do BMA Advogados, afirma que as normas julgadas inconstitucionais foram excluídas do ordenamento jurídico. Por isso, são necessárias novas leis para instituir a cobrança. "Uma vez considerada inconstitucional, é como se ela não existisse", afirma.
Felipe de Albuquerque Destri, líder da área Tributária do mesmo escritório, diz que as mudanças no IPVA devem gerar mais polêmica nas assembleias, tanto em relação à questão do impacto ambiental como da escolha de quais aeronaves e embarcações serão tributadas.
Já as regras do imposto sobre heranças devem ficar mais uniformes, reduzindo as disparidades de alíquotas. Atualmente, o Amazonas cobra 2%. Alguns locais, como São Paulo, 4%. Dez estados aplicam alíquotas até o teto de 8%. Entre eles, Rio de Janeiro e Bahia.
A possibilidade de uma tributação maior com o ITCMD faz com que escritórios de advocacia e contribuintes já avaliem a possibilidade de antecipar a transmissão de bens em vida. "O que se pode fazer agora em 2024 é um planejamento sucessório antecipado", afirma Sulamita Szpiczkowski Alayon, sócia da área tributária do escritório Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados.
Segundo ela, esse planejamento depende da estrutura de patrimônio de cada família, em relação a valores, quantidade de imóveis, participação em sociedades, existência ou não de holdings, entre outros fatores. "Não é só o tributário que manda nessa questão sucessória", afirma Felipe Destri, do BMA Advogados. "Há questões de família, de estrutura [do patrimônio]. Se você já estiver em um ponto maduro, em que está faltando só o último movimento, a hora é agora para antecipar a herança, fazer a doação em vida enquanto a alíquota de 4% ainda está vigente", diz o advogado, citando o caso de São Paulo.

O que pode mudar no IPVA

Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do:
 1. Tipo
 2. Valor
 3. Utilização
 4. Impacto ambiental
- Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
1 | aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros
2 | embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência
3 | plataformas que se locomovem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas
4 | tratores e máquinas agrícolas

Três mudanças no ITCMD

 Será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (depende de novas leis estaduais para quem ainda não faz essa cobrança)
 Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal (alteração já em vigor)
 Não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar (depende de lei complementar federal).
Fonte: Emenda Constitucional 132.

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