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Publicada em 21 de Junho de 2024 às 18:30

Flexibilização nas normas legais chegam para empresas após tragédia no Rio Grande do Sul

Uma das alternativas apresentadas é a implantação do teletrabalho

Uma das alternativas apresentadas é a implantação do teletrabalho

Marcelo Camargo/Agência Brasil/JC
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Desde o fim de abril, o Rio Grande do Sul vem enfrentando uma das maiores tragédias ambientais, de acordo com o governo do estado. Devido às fortes chuvas, o rio Taquari ultrapassou os 30 metros de altura, um nível nunca registrado antes, e o Guaíba chegou a 5,33 metros, quebrando um novo recorde de suas cheias. Com aproximadamente 90% dos municípios afetados, as terras gaúchas têm vivido um cenário devastador; enchentes e deslizamentos de terra ceifaram vidas e destruíram lares.
Desde o fim de abril, o Rio Grande do Sul vem enfrentando uma das maiores tragédias ambientais, de acordo com o governo do estado. Devido às fortes chuvas, o rio Taquari ultrapassou os 30 metros de altura, um nível nunca registrado antes, e o Guaíba chegou a 5,33 metros, quebrando um novo recorde de suas cheias. Com aproximadamente 90% dos municípios afetados, as terras gaúchas têm vivido um cenário devastador; enchentes e deslizamentos de terra ceifaram vidas e destruíram lares.
Em resposta, o Senado aprovou, em 7 de maio, o decreto que reconhece o estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024. Este decreto permite a flexibilização de diversas normas para auxiliar na recuperação do Estado. Para esclarecer as principais mudanças que afetam as empresas, os advogados do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados destacam os principais pontos alterados.
Regras contratuais
Resolução ou suspensão de contratos: Contratos cuja execução ocorre nas áreas afetadas podem ser resolvidos ou suspensos devido a caso fortuito ou força maior.
A exoneração da obrigação de um devedor ocorre quando eventos extremos, como inundações, impedem o cumprimento do contrato. Nesses casos, apesar do inadimplemento, não há penalidades devido à causa externa que levou à extinção da obrigação.
No ponto de vista negocial, Luis Felipe Dalmedico Silveira, especialista na área contratual, destaca que "ao invés de se extinguir o contrato, há possibilidade de se negociar a suspensão da obrigação pendente. Ou seja, é possível manter o contrato vigente, porém com os seus efeitos suspensos até que essa condição seja superada. Isso pode já estar endereçado contratualmente ou pode ser negociado posteriormente."
Ampliação de crédito
Para minimizar os impactos das fortes chuvas, o governo também tem implementado novas medidas para auxiliar as empresas em sua reestruturação, como:
Aporte de R$ 4,5 bilhões no Fundo Garantidor de Operações (FGO): Garante e amplia crédito para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
Desconto em juros: R$ 1 bilhão destinado à concessão de desconto em juros de créditos garantidos pelo Pronampe;
Fundo Garantidor de Investimentos: R$ 500 milhões destinados ao Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (FGI-PEAC);
Prorrogação de vencimento de tributos: Prorrogação de prazos tributários e dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para facilitar acesso ao crédito.
"Ampliar as possibilidades de acesso ao crédito é essencial para a recuperação econômica das empresas fortemente afetadas pela tragédia, pois isso proporciona os recursos necessários para manter suas operações, preservar empregos e investir em sua reestruturação", ressalta Camila de Godoy Ferreira, especialista da área societária, sobre a importância destes investimentos.
Além disso, a partir da Resolução CVM 202, os prazos que venceriam em maio e junho para contribuintes regulados com sede ou domicílio no Rio Grande do Sul serão prorrogados para 30 de junho de 2024. As obrigações incluem:
Atualização do Formulário Cadastral;
Entrega anual do Formulário de Referência atualizado;
Apresentação do Formulário de Informações Trimestrais (ITR);
Vencimento das prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Resolução CVM 55, celebrados na fase administrativa, a partir das prestações com vencimento em 31 de maio 2024; e
Emissão de notificações de lançamento, com exceção das hipóteses que podem resultar na configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário (art. 156, V, da Lei 5.172).
Afrouxamento das regras aduaneiras
No que diz respeito às questões aduaneiras, sabemos que há uma série de procedimentos legais para a entrada de mercadorias no Brasil, pois tudo está sujeito a controle. Para acelerar a liberação de mercadorias destinadas ao Rio Grande do Sul, os órgãos estão flexibilizando as regras. Com isso, já há pelo menos quatro normas que, em caráter excepcional, foram alteradas:
Importação de bens usados doados: A Portaria Secex Nº 317/2024 facilita a importação de bens usados para socorro e assistência.
Na regulamentação então vigente há alguns atos que precisam ser cumpridos para importar produtos usados. Portanto, por meio da Portaria, produtos dentro dessas condições então fora desta regulamentação facilitando assim o processo de importação.
Flexibilização pela Anvisa: A Resolução RDC nº 866/2024 dispensa o registro de cosméticos, produtos de higiene e alimentos doados para enfrentar a calamidade.
Acontece que toda vez que entra um produto no Brasil da categoria saneante/alimento, muitas vezes, é preciso ter o registro não só do importador, mas, também, do produto e, a título de exceção, o órgão afrouxou essa regra.
Flexibilização do Inmetro: A Portaria nº 272 dispensa as anuências das licenças de importação de produtos sujeitos ao licenciamento não automático com tratamento administrativo pelo Inmetro, quando forem doações destinadas à calamidade pública instalada no Estado.
Declaração Simplificada de Importação (DSI): A Instrução Normativa RFB nº 2.192/2024 facilita o preenchimento do DSI para doações em calamidades.
Na prática, a Receita Federal do Brasil, diminui a complexidade do preenchimento deste formulário para importações a título de doações.
Autorização de entrada e saída de aeronaves estrangeiras: O Ato Declaratório Executivo ALF/URA Nº 4/2024 permite operações de resgate e assistência.
Por Lei, quando uma aeronave ou uma embarcação marítima vem do exterior para o Brasil sua entrada somente é permitida em pontos (Portos ou aeroportos) alfandegados. Portanto, a título extraordinário, a entrada foi liberada em outros pontos como o Aeroporto Internacional de Uruguaiana/Ruben Berta e na base aérea que opera junto ao Aeroporto de Santa Maria.
Tudo isso, para facilitar e acelerar o processo de entrada de mercadorias no Brasil destinadas ao Rio Grande do Sul. "Seguir à risca os procedimentos relacionados à entrada e saída de mercadorias no Brasil é uma burocracia que toma tempo, requer registros, declarações, pagamento de impostos, entre outros atos. Então, dificilmente uma mercadoria que chega sai do porto/aeroporto no mesmo dia; há casos em que podem levar até 15 dias para a mercadoria ser liberada. É por isso que os órgãos estão flexibilizando as regras, para facilitar essas entradas", comenta Milton Rodrigues Gato Junior, coordenador da área aduaneira consultiva.
Alterações trabalhistas
Através da Recomendação nº 02/2024, o Ministério Público do Trabalho (MPT) destaca algumas diretrizes para os empregadores do Rio Grande do Sul, tais como:
Implementação da modalidade de teletrabalho;
Antecipação de férias individuais;
Concessão de férias coletivas;
Aproveitamento e antecipação de feriados;
Adoção de banco de horas;
Qualificação profissional conforme o artigo 476-A da CLT.
Para os colaboradores que estão se ausentando do trabalho por estarem expostos a zonas de risco, o MPT foi claro que estas ausências não devem resultar em perdas salariais, devendo ser abonadas ou substituídas por medidas alternativas.
Ademais, o MPT foi claro no sentido de que a suspensão temporária dos contratos de trabalho não é permitida sem um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pelo governo federal.
Portanto, as medidas supracitadas são as mesmas estabelecidas na Lei 14.437/2022, derivada da Medida Provisória 1.109/2022, que instituiu regras trabalhistas de exceção para qualquer período de calamidade pública.
À vista disso, Victor Matheus Campana, especialista da área trabalhista, ressalta que, para adoção destas medidas, as empresas deverão observar os requisitos da própria Lei 14.437/2022, bem como aguardar Ato do Ministério do Trabalho dispondo sobre os parâmetros e prazos que as medidas poderão ser adotadas, conforme o §1º do artigo 2º da referida legislação.
 

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