A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminarmente o pedido recursal da defesa da ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP), Darcy da Silva Vera (PSD). Ela está presa preventivamente desde dezembro de 2016 pela acusada da prática de 43 crimes de corrupção passiva, em associação criminosa, e apropriação indébita de aproximadamente R$ 45 milhões desviados dos cofres do município. As informações foram divulgadas pelo site do STJ.
A defesa alegou que a prisão da ex-prefeita foi decretada com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem que fossem apontados elementos idôneos para o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Sustentou não haver indícios de autoria delitiva, apenas a fala de um colaborador, que foi desmentida pela instrução processual.
Ao analisar o caso, a ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, constatou que trata-se de recurso de "mera reiteração de pedidos anteriores, em autos nos quais há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de a impugnação ser dirigida ao mesmo acórdão e à mesma matéria" de um habeas corpus já analisado pelo STJ (HC 448.912).
Noutro caso, o HC 381.871, a Sexta Turma denegou a ordem para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Em mais uma ocasião, em novembro de 2017, o ministro Rogerio Schietti Cruz indeferiu liminarmente o pedido feito no HC 424.595, afirmando que mesmo com o término da instrução criminal "subsistem os alicerces empregados para a segregação provisória" de Darcy Vera.
Fundamentada em entendimento pacífico no STJ, a ministra Laurita Vaz concluiu que não pode ser conhecida "a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte".