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Porto Alegre, sábado, 17 de maio de 2025.

Opinião

- Publicada em 29 de Outubro de 2020 às 03:00

Retomada fiscal pós-pandemia e as empresas

Com o advento da pandemia causada pela Covid-19, as empresas sentiram a necessidade de mecanismos mais ágeis e com maior taxa de eficiência para enfrentar o problema da inadimplência das obrigações fiscais, que recrudesceu com o surto epidemiológico.
Com o advento da pandemia causada pela Covid-19, as empresas sentiram a necessidade de mecanismos mais ágeis e com maior taxa de eficiência para enfrentar o problema da inadimplência das obrigações fiscais, que recrudesceu com o surto epidemiológico.
Nesse contexto, o governo federal instituiu vários programas de refinanciamento de dívidas tributárias que, ao que tudo indica, se tornarão definitivos e devem substituir os programas temporários de refinanciamento de débitos tributários tipo Refis, PERT e outros cuja finalidade é a regularização tributária dos inadimplentes.
Nessa esteira, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria n. 21.562, de setembro de 2020, que instituiu o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União. A iniciativa beneficia diferentes perfis de devedores, como optantes pelo Simples Nacional e titulares de operações de créditos rurais e fundiários, além das pessoas físicas e jurídicas em geral. Esses programas flexibilizam as ações de cobrança da PGFN permitindo uma maior amplitude nos prazos para pagamento, bem como descontos nos juros e nas multas aplicadas.
Assim, serão facilitadas (1) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa; (2) a suspensão do registro no Cadin relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (3) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; (4) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; (5) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias; e (6) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Desta forma, através de acordos judiciais, patrocinados pelos procuradores dos contribuintes devedores e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, terão a oportunidade de regularizar suas pendências tributárias de forma facilitada.
Advogado
 
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