Desde 22 de março deste ano, a Capital gaúcha convive com a situação de calamidade pública causada pela pandemia da Covid-19. Desde então, passamos a aprender a conviver com mudanças importantes em nossa rotina. O comércio foi fechado (depois, em certos momentos, parcialmente reaberto), bares e restaurantes foram restringidos ao atendimento nas modalidades delivery e take away, por exemplo.
Desde meados de março, os meios de comunicação começaram a veicular notícias sobre os efeitos do coronavírus nos contratos, como nos casos dos contratos de locação. A grande maioria dos autores se manifestaram favoráveis sempre à renegociação entre os envolvidos, no sentido de incentivar o diálogo entre as partes e evitar o ajuizamento de ações desta natureza.
Porém, alguns casos, inevitavelmente, chegaram às portas do Poder Judiciário resultando em decisões das mais variadas possíveis. Em decisão proferida em Comarca localizada na Serra Gaúcha o valor foi reduzido em praticamente 80% pelo período de cinco meses. Em outros casos, julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, os percentuais de redução dos locativos variaram, existindo decisões que concederam reduções nos padrões de 50%, 60% e até mesmo 70%.
Mas, esta situação não é de exclusividade das relações locatícias. No caso de decisões sobre a redução de mensalidades pagas a instituições de ensino, existem casos deferindo a redução em parâmetros de 50% (em caso julgado pelo Poder Judiciário do Rio de Janeiro); 25% (em caso julgado pelo Poder Judiciário de Minas Gerais) e 30% (em caso julgado pelo Poder Judiciário de São Paulo). O que chama atenção, no entanto, é de que forma estes casos acabam sendo decididos pelos diversos magistrados que os analisaram. Como se pode justificar respostas diferentes a partir de perguntas similares? No Direito, chamamos estes casos de ativismo judicial. O ativismo judicial ocorre quando a razão (o direito) é superada pela vontade (particular de cada um), isto é, a relação entre lei e a sentença assume um aspecto completamente diferente. A decisão do caso concreto já não depende mais das leis, mas da vontade do juiz.
Via de regra, contratos são firmados para serem cumpridos e respeitados. O principal conceito econômico do contrato é justamente o de ser uma ferramenta que ajuda as partes a maximizar o seu bem-estar. No caso da locação, locador pactua determinada quantia para receber e o locatário exerce a posse sobre imóvel destinado à sua moradia ou atividade comercial/empresarial. Nos casos das instituições de ensino, a instituição recebe determinada quantia mensal em troca da prestação de serviço de ensino, com o objetivo de formação e capacitação pessoal. No entanto, em situações excepcionais, os contratos podem ser alterados ou relativizados em decorrência de situações excepcionais. Porém, quais são os limites do juiz? Até que ponto ele pode modificar as relações contratuais sem acabar desvirtuando totalmente a expectativa das partes na elaboração do contrato?
Este é ponto a ser debatido e combatido pelo Direito.
Advogado