Desde o dia 1 de janeiro de 2019, passou a produzir efeitos o disposto no Decreto nº 54.308/2018, que inseriu no Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul a exigência do contribuinte substituído ser responsável pelo pagamento da complementação do ICMS-ST quando o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Assim, o referido decreto trouxe inovações relevantes na forma de cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes que realizam vendas ao consumidor final sob a sistemática da substituição tributária do ICMS.
Ocorre que os contribuintes não tiveram a sua disposição um tempo razoável para conseguir se adequar à nova sistemática, pois o decreto foi publicado em 7 de novembro de 2018 e já começou a surtir efeitos em 1 de janeiro de 2019. Isso acontece porque tais exigências acabaram trazendo alterações relevantes na forma de cumprimento da referida obrigação tributária, não sendo razoável exigir tais mudanças em um período de tempo tão curto. De fato, se olharmos a Constituição, não há vedação expressa ao Estado fazer tais alterações em período de tempo tão curto, pois, salvo algumas exceções, a Constituição veda apenas a cobrança de tributos no mesmo exercício e antes de decorridos 90 dias de sua instituição ou majoração, o que não parece ser o caso. Entretanto, o governo ignora que essa vedação busca trazer segurança aos contribuintes, que está consubstanciada na confiança deles, ao qual permite que todos possam prever as consequências do cumprimento de tais obrigações.
Dessa forma, a exigência de obrigações tributárias em um período de tempo tão curto não parece, do ponto de vista constitucional, uma situação compatível com nosso ordenamento jurídico, pois não houve tempo hábil para adequação.
Advogado