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Opinião

- Publicada em 27 de Dezembro de 2018 às 01:00

Férias e mudanças na reforma trabalhista

Greice Feier
Com a chegada do fim do ano, as empresas começaram a agendar as férias dos empregados. E, neste ano, as novas regras trazidas pela reforma trabalhista, com a Lei nº 13.467/2017, devem ser observadas com especial cautela. Antes da atualização da legislação, as férias eram concedidas aos empregados de uma só vez. Era previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, em casos excepcionais, poderiam ocorrer em dois períodos não inferiores a 14 dias.
Com a chegada do fim do ano, as empresas começaram a agendar as férias dos empregados. E, neste ano, as novas regras trazidas pela reforma trabalhista, com a Lei nº 13.467/2017, devem ser observadas com especial cautela. Antes da atualização da legislação, as férias eram concedidas aos empregados de uma só vez. Era previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que, em casos excepcionais, poderiam ocorrer em dois períodos não inferiores a 14 dias.
Com a reforma entrando em vigor, em novembro do ano passado, a principal novidade foi a possibilidade de as férias serem divididas em até três vezes. Porém, é preciso estar atento, pois essa divisão precisa seguir os parâmetros legais e impacta no valor que o trabalhador tem a receber pelo gozo do período de descanso. De acordo com a modernização trabalhista, um dos períodos deve ser superior a 14 dias corridos, e os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um. Um detalhe importante: o fracionamento somente será permitido mediante a concordância do empregado. Portanto, não há possibilidade de o empregador impor a sua divisão. Além disso, as férias não podem iniciar dois dias antes de feriado ou no dia de repouso semanal remunerado. Ou seja: se o empregado folga em um domingo, por exemplo, as férias não têm como iniciar na sexta-feira ou no sábado anterior.
E mais: em caso de fracionamento em três etapas, o último deverá ocorrer dentro do período concessivo - dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito. Caso isso não aconteça, o empregador terá de pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido. Característica marcante da reforma trabalhista, a liberdade de negociação entre patrões e empregados também se destaca quanto às férias, tornando as relações de trabalho mais equilibradas e saudáveis. Por ainda ser uma novidade, muitos de seus detalhes precisam ser conhecidos para que ambas as partes sejam beneficiadas.
Advogada trabalhista
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