O Indicador de Falências e Recuperação Judicial da Serasa Experian apresentou um recuo de 20,2% em janeiro na comparação com dezembro do ano passado. De acordo com o advogado Luiz Trindade, "superar o momento de crise econômica, reerguer o um negócio e evitar o encerramento das atividades exige que se lance mão de recursos jurídicos adequados e eficazes".
O primeiro procedimento ao qual o especialista se refere é a chamada recuperação judicial, que busca evitar a morte definitiva de uma organização e restaurar suas finanças para que a mesma volte a prosperar, pague suas dívidas e consiga se reerguer. Trata-se de uma espécie de acordo intermediado pela Justiça no qual a empresa pode negociar, com segurança e respaldo jurídico, condições mais suaves para quitar dívidas trabalhistas, fiscais, bancos, fundos de investimentos, fornecedores e demais parceiros.
Toda empresa que atenda às exigências dispostas na Lei 11.101/2005 pode entrar com o pedido. Sendo assim, é necessário observar dois requisitos básicos: a) não ser falido e, se for, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes; b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; c) a empresa deve estar ativa por dois anos ou mais; d) não ter sido condenada por crimes previstos na Lei de Falências e não ter registrada concessão de plano especial de recuperação judicial nos últimos oito anos.
Para ingressar com o processo na Justiça, alguns documentos específicos precisam ser apresentados, como: demonstrativo de resultados acumulados, balanço patrimonial, relatório e projeção de fluxo de caixa, demonstrativo de resultados a partir do último exercício e certidões dos cartórios de protestos localizados na comarca do domicílio ou sede da PJ devedora e naquelas onde tiver filial.
De acordo com o especialista, esta é uma ação estratégica e complexa, orientada por regras rígidas que são observadas e aplicadas pelo Poder Judiciário. A execução desta demanda exige muita estratégia, experiência, conhecimento da legislação e, principalmente, da jurisprudência. "Resumindo, o advogado precisa conhecer muito sobre este recurso e seus reflexos."
Etapas do processo
1. Postulatória
Fase preliminar na qual se ingressa na Justiça com o pedido de processamento da recuperação judicial, informando: diagnóstico dos fatores que levaram a empresa a entrar em crise, resultados contábeis de pelo menos três anos, dívidas em aberto e relação dos bens de proprietários e sócios e uma série de documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei de Recuperação de Empresas.
2. Deliberativa
O Poder Judiciário verifica se a empresa preenche os pré-requisitos indispensáveis para ingressar com a recuperação. Em caso afirmativo, o juiz dá sequência ao processo, deferindo o processamento da recuperação judicial e nomeando um administrador judicial (que pode ser uma empresa de consultoria ou mesmo um escritório especializado). Nesta fase, são suspensas pelo prazo de 180 dias as ações e execuções contra a empresa em recuperação, salvo as execuções fiscais. A empresa terá o prazo de 60 dias para apresentar um plano de reestruturação e pagamento de suas dívidas, caso de nenhum credor objetar o plano ele será homologado pelo juiz. Caso algum credor não concordar com o plano, dentro do prazo de 30 dias, convoca-se os credores da empresa para a votação do plano em uma assembleia geral de credores. A assembleia de credores poderá ser substituída por termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico (novidade inserida pela Lei 14.112/2020). Se aprovado o plano, o juiz concede a recuperação, caso seja reprovado a empresa terá sua falência decretada, existindo ainda a possibilidade de um plano alternativo.
3. Execução
Concedida a recuperação judicial, a empresa passa a cumprir com todas as obrigações previstas no plano aprovado. Atendidas as exigências nos prazos estipulados, cabendo ao administrador judicial fiscalizar o cumprimento do plano, e ao fim de dois anos o processo de recuperação se dá por encerrado. Mas o descumprimento de uma das ações previstas no plano levará à falência decretada.
4. Outra opção
O segundo instrumento é a recuperação extrajudicial, mais rápida, menos onerosa e pode correr sob sigilo. Trata-se de uma modalidade de reestruturação que ganhará muita força no mercado, segundo Trindade. Tudo depende da estrutura de endividamento da empresa e das negociações prévias, pois, agora os créditos trabalhistas se submetem a recuperação extrajudicial, sendo necessária a negociação com o sindicato da respectiva categoria profissional. A modalidade também prevê a suspensão pelo prazo de 180 dias das ações de execuções contra a empresa, outra novidade que torna atrativa a recuperação extrajudicial. O único ponto negativo é que as empresas em recuperação extrajudicial não recebem os mesmos benefícios tributários que as empresas em recuperação judicial, o que é um equívoco, na opinião do especialista.