A pensão por morte mudou bastante nos últimos anos. Segue sendo devida aos dependentes do falecido, porém a duração do pagamento e as regras para a comprovação do direito foram substancialmente alteradas. São tantos os requisitos e de complexidade tão elevada que fica praticamente impossível conhecer todos eles, de modo que o sistema, universalista por natureza, acaba tendo sua efetiva funcionalidade restrita para os especialistas. Evidentemente que, sob qualquer ótica, isto não é positivo.
Algumas situações são emblemáticas: se o de cujos não tiver vertido 18 contribuições mensais, quando em vida, ou se o dependente era casado ou mantinha união estável, mas não tem prova do início da convivência com o segurado falecido, para além de dois anos anteriores ao seu falecimento, receberá a prestação, porém por apenas 4 meses. Se comprovar que o óbito ocorreu em razão de um acidente, doença profissional ou do trabalho, poderá receber a prestação por mais tempo. O mesmo se verifica em relação à cota-parte de cada dependente: ela poderá oscilar bruscamente conforme a sua condição de deficiência ou invalidez.
As novas regras, muito além de reduzir o custo, estão dificultando o acesso, o qual não será negado, mas, sim, franqueado, porém com forte probabilidade de equívoco, causando uma percepção ilusória de que a Previdência deferiu o pedido. Por isso, é muito provável, com relação a pensão por morte, a formação de um passivo judicial nos próximos anos.
Teria sido melhor se as alterações na pensão por morte tivessem sido realizadas apenas com relação à cumulação de benefícios, deixando de lado regras tão confusas, pois este benefício da Previdência Social lida com mínimos sociais e substitui, para as famílias, a renda da pessoa falecida. Uma inequívoca demonstração de que reformar é preciso, porém reformar mal pode ser ainda mais contraproducente do que não reformar.
Advogado e professor universitário