Na ocasião, Marchezan comentou que eram 2.638 casos confirmados de coronavírus em Porto Alegre, 5.308 em investigação, 66 óbitos e 1.154 recuperados. O prefeito enfatizou ainda que era importante evitar a aglomeração de pessoas e ter vagas em UTIs para tratar da doença. Conforme o governo municipal há 94 contaminados com o coronavírus que estão atualmente ocupando leitos de UTI na capital gaúcha, o que significa 14,99% do total da disponibilidade de camas. Se forem consideradas todas as ocorrências, as UTIs porto-alegrenses estão com 79% da capacidade ocupada.
“Quanto menos circulação de pessoas, menos circulação de vírus”, ressalta o prefeito. E um fator que leva as pessoas a irem para a rua, salienta Marchezan, é, principalmente, a atividade econômica. Entre outras definições, a prefeitura estabeleceu regramento para evitar aglomerações em estabelecimentos como supermercados, shoppings e parques e praças. Pessoas que desrespeitarem o distanciamento social e as medidas de proteção individual ou supermercados e shoppings que não evitarem aglomerações poderão ser multados.
Com o decreto Nº 20.623, publicado no Diário Oficial de Porto Alegre (Dopa), ficam impedidos de abrir cerca de 29 mil CNPJs cadastrados na categoria de microempresas para atividade de comércio, além de aproximadamente 4,7 mil empresas de pequeno porte também cadastradas na categoria de comércio. Todos CNPJs juntos empregam perto de 60 mil trabalhadores formais.
Pontos previstos pelo decreto Nº 20.623 da prefeitura de Porto Alegre
- Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
(A norma não se aplica aos autônomos, profissionais liberais e microempreendedores individuais, observadas as regras de higienização).
- Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2 metros (dois metros) e das medidas de proteção individual.
(O descumprimento ao disposto neste artigo constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal, além de acarretar a aplicação de multa prevista no inc. I do § 1º do art. 196 da Lei Complementar nº 395, de 1996 (Código Municipal de Saúde), e de outras sanções administrativas e cíveis).
- Ficam autorizadas as atividades de construção civil.
- O funcionamento dos supermercados e hipermercados deverá ocorrer com o controle do fluxo de pessoas.