O Governo do Estado flexibilizou, nesta quinta-feira (16), o fechamento do comércio em municípios de todo o Rio Grande do Sul, com exceção daqueles que se localizam na Região Metropolitana de Porto Alegre. Após a
reabertura no mesmo dia de lojas do interior gaúcho, o Executivo elencou todos os requisitos necessários para o funcionamento desses estabelecimentos.
A Portaria 270 foi publicada em edição extra do Diário Oficial do Estado na noite desta quinta-feira e é assinada pela secretária da Saúde, Arita Bergmann. Entre as medidas que devem ser adotadas estão a redução no número de funcionários em loja, disponibilização e utilização obrigatória por empregados de máscaras de proteção, proibição da prova de roupas e outros artigos, limitação da lotação a apenas 1/3 da capacidade de bares e restaurantes e revezamento dos frequentadores. No campo da higiene dos locais, é recomendado o uso de álcool em gel 70% para limpeza de superfícies de toque e a oferta do produto a todos que frequentarem os estabelecimentos.
Confira as regras a serem cumpridas pelos estabelecimentos comerciais gaúchos:
• reduzir o número de funcionários em atendimento, com regime de revezamento;
• higienizar as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), com álcool em gel 70% ou similares;
• higienizar pisos, paredes e banheiro com álcool em gel 70% ou similares;
• manter álcool em gel ou similares à disposição e em locais estratégicos do estabelecimento para utilização dos clientes e funcionários do local;
• manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos e manter pelo menos uma janela ou portão abertos;
• proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias e calçados, entre outros;
• manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;
• limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 50% da capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva, e atentar para que o ingresso no local seja proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações;
• orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;
• realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine;
• proibir estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos;
• exigir que os clientes, antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos;
• disponibilizar aos funcionários e obrigá-los a utilizar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;
• adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus;
• limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores a 50% da capacidade de passageiros sentados;
• caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;
• providenciar, na área externa dos estabelecimentos, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;
• assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
• manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;
• garantir a higienização contínua do estabelecimento e de objetos utilizados e manuseados pelos funcionários e pelos clientes;
• colocar cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
• os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 da capacidade por uso e com revezamento de frequentadores;
• comunicar IMEDIATAMENTE às autoridades de saúde quando proprietários, funcionários ou terceirizados do estabelecimento apresentarem sintomas de contaminação, e determinar o afastamento do trabalho pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica.
No texto são apresentadas uma série de justificativas, incluindo instruções da Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde, para determinar as regras a serem seguidas. Também está destacado que as equipes de fiscalização e de segurança pública do Estado e dos municípios deverão monitorar o funcionamento das lojas e dos estabelecimentos. O descumprimento das regras pode implicar na abertura de processo administrativo sanitário.
A portaria já está em vigor e acompanha a vigência do Decreto de Calamidade Pública do Estado (n° 55.154), publicado em 1 de abril, e suas alterações posteriores.