Para Marcela Joelsons, advogada coordenadora da área cível do escritório Scalzilli Althaus Advogados e mestranda na área de privacidade e proteção de dados, as alterações trazidas pela Medida Provisória (MP) nº 869/2018 à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) representam benefícios para o atual cenário brasileiro. Em entrevista ao Jornal da Lei, Marcela explicou o que muda com a medida e de que forma ela pode contribuir para o desenvolvimento econômico do Brasil.
Jornal da Lei - O que muda na Lei Geral de Proteção de Dados com a MP 869/2018? As alterações trazem benefícios para o atual cenário?
Marcela Joelsons - Algumas emendas e alterações da LGPD foram trazidas pela redação final da Medida Provisória nº 869 de 2018 e pelo Projeto de Lei de Conversão nº 7 de 2019 aprovado em 29 de maio. Entre as alterações, destaco a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP), que havia sido vetada pela presidência da República quando da promulgação da LGPD, e que, agora, será constituída sem aumento de despesa, como órgão da administração pública federal, integrante da presidência da República, sendo assegurada a sua autonomia técnica e decisória. Além disso, a sua natureza jurídica será transitória e poderá ser transformada pelo Poder Executivo em entidade da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada à presidência da República, avaliação essa que deverá ocorrer em até dois anos da data da entrada em vigor da estrutura regimental da ANDP.
JL - A criação de uma Autoridade Nacional foi um avanço?
Marcela - A criação da autoridade era o elo que faltava para restar assegurada a efetiva implementação da lei, que será viabilizada por meio de sua atuação independente e de sua credibilidade técnica. A autoridade é um pilar fundamental pelas funções relevantes que irá exercer, como a fiscalização do tratamento dos dados e a aplicação de sanções, a regulamentação de hipóteses não especificadas na lei e a orientação da sociedade. Outro ponto importante trazido pela MP foi a alteração da vigência da LGPD para agosto de 2020, antes determinada para fevereiro de 2020. A alteração adiciona seis meses ao prazo de vacatio legis e, consequentemente, de adequação à lei. Em relação ao encarregado, não existe mais a imposição de que o mesmo seja pessoa física, mas deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados. A revisão das decisões tomadas unicamente com base em automatizado tratamento de dados pessoais não precisará mais ser feita por pessoa natural. Será possível a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, se a comunicação for necessária para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar, sendo vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. O tratamento de dados pessoais realizados exclusivamente para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais pode ser realizado também por pessoas de direito privado, desde que controladas pelo poder público.
JL - Quais medidas deverão ser adotadas pelas empresas com a LGPD?
Marcela - Este é o momento adequado à reorganização e à reestruturação das políticas empresariais. A adequação antecipada será um diferencial competitivo para as empresas, com o propósito de evitar alterações procedimentais traumáticas e mais onerosas ao negócio, sendo recomendável uma visão estratégica de adaptação. As empresas devem buscar assessoramento jurídico de qualidade, que ofereça plano de contenção de risco. E que, nos casos judicializados, tenha conhecimento técnico e expertise na área do conflito para apontar as soluções.
JL - Como pesquisadora na área de privacidade e proteção de dados, qual a sua análise sobre esse contexto?
Marcela - A lei pretende dar uma resposta às pressões para o estabelecimento de uma política de proteção de dados pessoais, possibilitando o desenvolvimento econômico do Brasil ao alinhar-se ao padrão mundial e ter elevada a sua reputação. Em contrapartida, estabelece um curto espaço de tempo para que as empresas que atuam no País possam se adaptar às novas regras.