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Jornal da Lei

- Publicada em 19 de Fevereiro de 2019 às 01:00

O perdão de dívida e sua não tributação para empresas em recuperação judicial

Em 04.10.2018 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 176/2018, na qual a Receita Federal afirma que o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e de que está sujeito à incidência do PIS e da Cofins, com base no Decreto nº 8.426/2015. Pela Receita Federal, o que deve ser tributado é a diferença entre o valor inicialmente contratado e a quantia final acordada.
Em 04.10.2018 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 176/2018, na qual a Receita Federal afirma que o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e de que está sujeito à incidência do PIS e da Cofins, com base no Decreto nº 8.426/2015. Pela Receita Federal, o que deve ser tributado é a diferença entre o valor inicialmente contratado e a quantia final acordada.
Aos olhos do Fisco, o valor que a empresa deixou de pagar corresponde a um ganho efetivo, o que gera a classificação de tais valores como uma receita financeira, sujeitas à tributação do PIS e da Cofins.
Chama atenção que tal entendimento se aplica para as empresas que se encontram em recuperação judicial, isso porque estas, no mais das vezes, se valem de benefícios auferidos em virtude do plano de recuperação judicial, obtendo substancial redução do passivo.
Em março de 2017, o Carf afirmou que a "mera redução de passivo, conquanto seja relevante para a apuração de variação do patrimônio líquido, não se caracteriza como receita tributável pelo PIS e pela Cofins, por não se tratar de ingresso financeiro" (Processo nº 16327.720855/2014-11 - Acórdão nº 3402-004.002).
Segundo o Carf, a definição de receita tributável adotada pelo Fisco não encontra amparo na legislação tributária, mas sim - e tão somente - em conceitos contábeis, válidos apenas para fins gerenciais. Além disso, também é válido o questionamento quanto à legalidade e à constitucionalidade da majoração das alíquotas das contribuições promovida pelo Decreto nº 8.426, isso porque a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins teria violado o disposto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Em março de 2017, através do RE 1043313/RS - Tema 939, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria em questão, o qual julgará a possibilidade de as alíquotas do PIS e da Cofins serem restabelecidas por meio de decreto.
Portanto, existem sólidos argumentos para se questionar a legalidade da tributação do PIS e da Cofins sobre os valores do perdão de dívida e, ainda, a possibilidade do questionamento quanto à legalidade e à constitucionalidade da majoração das referidas alíquotas por meio do Decreto nº 8.426/2015.
Pós-graduada em Direito Tributário
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