Esta modalidade de aposentadoria é um benefício devido aos segurados da Previdência Social, destinado ao trabalhador rural e urbano, quando completar os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Além do requisito etário, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência (180 meses), ou seja, comprovar que a atividade rural junto com a urbana (que exige contribuições ao INSS) somam 180 ou mais meses.
A aposentadoria por idade híbrida foi criada pela Lei nº 11.718 de 2008 para os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não possuem período de carência suficiente para a aposentadoria existente dos trabalhadores urbanos e rurais. Na modalidade híbrida o segurado pode ter trabalhado no âmbito rural, sendo que este período poderá ser computado para fins de carência (art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo ocorre sobre a aposentadoria por idade rural, o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Ele será utilizado para computação do tempo de carência mínima exigida. Os dois períodos serão somados: rural e urbano, para que com tal soma se atinja o mínimo de 15 anos de serviço (e não de contribuição).
O cálculo do benefício será de 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994 e para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário de contribuição, no caso, o salário mínimo.
Para que o segurado tenha direito à concessão deste benefício é necessária a comprovação do trabalho urbano (pagamentos por carnê ou recolhimentos feitos pelo empregador) e do trabalho rural (por documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, notas de produtor, testemunhas).
A qualidade de segurado não é requisito para este benefício, portanto, não faz diferença se a pessoa está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade. O INSS deve assegurar o direito à aposentadoria por idade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida.
Existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, que se aposentou após 2008 e não tenha utilizado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria, possa revisar seu benefício, aumentando o tempo de contribuição e o valor mensal recebido do INSS. Tal revisão será realizada com a conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria híbrida.
Advogado especialista
em Direito Previdenciário
e sócio do escritório Aith,
Badari e Luchin Advogados