Decisão recente da Receita Federal que passou a obrigar a computação dos gastos com capatazia vem gerando críticas. Para a sócia do escritório Machado Nogueira Advogados, Fernanda Nogueira, o Fisco está tributando de forma irregular mercadorias que chegam aos portos brasileiros.
Por meio de instrução normativa própria, o órgão ampliou a base de cálculo do Imposto de Importação e do PIS e Cofins Importação. Contudo, tal decisão "é ilegal", diz Fernanda, já que o dever ou poder da Receita de exigir tributos ao ampliar a base de cálculo do imposto de importação e PIS e Confins Importação encarece os produtos e eleva os impostos pagos por importadores.
Segundo a especialista Fernanda Nogueira, apesar de a Justiça estar reconhecendo a irregularidade da prática, ela permanece usual. "Difícil quantificar o quanto isso encarece produtos e eleva a tributação de forma irregular, já que varia muito de acordo com tipo de mercadoria, peso e outras variáveis", diz a advogada.
A Instrução Normativa nº 327, de 2003, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com capatazia - relativos a trabalhos realizados em portos - no valor aduaneiro, base de cálculo de PIS - Confins Importação e do Imposto de Importação. Para a advogada, esta determinação interna não leva em conta os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759, de 2009.
"Trata-se de um regulamento interno que passa por cima de leis federais", diz a advogada. "Ao determinar a inclusão no valor aduaneiro de gastos ocorridos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro, com a capatazia em particular, a Receita Federal incidiu em flagrante ilegalidade e extrapola seus limites de regulamentação da legislação federal, tendo em vista que a norma de regência não contempla tal hipótese", complementa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já deu parecer afirmando que as despesas de capatazia (descarregamento e manuseio de mercadoria) não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Importação. Ao rejeitar o recurso interposto pela União, o colegiado do STJ considerou que a Instrução Normativa 327/2003 da Secretaria da Receita Federal (SRF) ampliou ilegalmente a base de cálculo dos tributos sobre ele incidentes ao computar no valor aduaneiro os gastos com capatazia.
A decisão teria desrespeitado os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/2009, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação ao porto alfandegado.
O entendimento do STJ é de que os custos de carga e descarga são os efetuados até a chegada das mercadorias no porto do país de importação, ou seja, os valores despendidos no porto ou aeroporto de origem e durante o seu transporte.
De acordo com o documento em que consta a opinião do Superior Tribunal de Justiça - Agravo em Recurso Especial Nº 1.249.528, "revela-se, assim, no caso, indevida a fixação da base de cálculo de tributo por instrumento normativo diverso de lei, em sentido formal, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça".
JC Contabilidade - Quais as mudanças realizadas no Pis e Cofins Importação?
Fernanda Nogueira - As mudanças foram no valor aduaneiro da mercadoria - que é base de cálculo do Imposto de Importação e das Contribuição PIS e Cofins Importação. Como essas mudanças foram feitas - elas foram fruto de alguma reivindicação ou passaram por análises dos afetados? As mudanças foram feitas por meio de Instrução normativa da Receita Federal n. 327/2003, da Secretaria da Receita Federal, estabelece em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com capatazia - relativos a trabalhos realizados em portos - no valor aduaneiro, base de cálculo de PIS -Confins Importação e do Imposto de Importação.
Contabilidade - Por que você a considera ilegal?
Fernanda - Porque essa legislação desrespeita os limites previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, os quais mencionam que os gastos a serem computados no valor aduaneiro referem-se às despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado e não nele, como no caso da capatazia.
Contabilidade - Pelo jeito há divergência em torno do conceito de capatazia.
Fernanda - A lei é bastante clara ao definir que a capatazia se refere a atividades realizadas no porto, portanto após o desembarque. Assim, não integra o Valor Aduaneiro, que é composto pelos gastos ocorridos até a chegada do navio ao destino. O artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) que define o trabalho portuário de capatazia como atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Contabilidade - Que impactos a medida já vem gerando?
Fernanda - Aumento da carga tributária sobre os produtos importados, aumento do custo da mercadoria vendida, diminuição dos lucros e distorção de mercado.
Contabilidade - Há discussões judiciais? Como as empresas que se sentirem prejudicadas podem reivindicar isso?
Fernanda - Sim. Os contribuintes que se sentirem lesionados podem apresentar medida judicial para ver restituídos ou compensados os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos e para que seja reconhecido o direito de exclusão da capatazia do valor aduaneiro das mercadorias, por meio de ação ordinária ou mandado de segurança.
Contabilidade - E como a justiça tem julgado esses casos?
Fernanda - Desde 2016, o entendimento dos tribunais é de que a capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do valor aduaneiro. O STJ também, em acórdão de abril do ano passado, firmou o entendimento de que o § 3º do artigo 4º da Instrução Normativa violam diversos artigos tanto do Acordo de Valoração Aduaneira quanto do Regulamento Aduaneiro, ao permitir que as despesas relativas à descarga de mercadorias, ocorridas após a chegada ao porto alfandegado ou local de importação, fossem consideradas na base de cálculo do Imposto de Importação. Ao determinar a inclusão no valor aduaneiro de gastos ocorridos com a movimentação da mercadoria após a chegada ao porto brasileiro, com a capatazia em particular, a Receita Federal incidiu em flagrante ilegalidade e extrapola seus limites de regulamentação da legislação federal, tendo em vista que a norma de regência não contempla tal hipótese.
Contabilidade - Como o contribuinte que foi tributado indevidamente pode agir?
Fernanda - Ele pode ser ressarcido pelos valores recolhidos a mais nos últimos cinco anos, por meio de compensação tributária. Em alguns casos, sobretudo para as empresas com volume de importações marítimas significativo, os valores chegam a ser bastante consideráveis. Até porque a exclusão do valor da capatazia da base de cálculo do Imposto de Importação também reduz as bases de IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ICMS.