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Definido cálculo de PIS e Cofins que deve ampliar judicialização
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional diz ter registrados em seu sistema interno quase 12,8 mil processos discutindo o assunto
Em meio a impasse sobre o cálculo correto de PIS e Cofins (contribuições federais) que as empresas devem pagar, a Receita Federal emitiu parecer que, segundo tributaristas, deve ampliar a judicialização do assunto.
Em 2017, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que o ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias estadual, deve ser desconsiderado na hora de se calcular o valor de PIS e Cofins que as empresas vão recolher para a União - o que leva a redução do valor pago pelas empresas.
A ideia é que o ICMS, por ser imposto, não faz parte do faturamento da companhia e, portanto, não deve ser tributado. Apesar de ainda haver recurso da União sobre alguns pontos da decisão, ela gerou uma série de ações de empresas com o objetivo de recuperar valores de impostos pagos a mais no passado.
A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) diz ter registrados em seu sistema interno quase 12,8 mil processos discutindo o assunto. Como o principal tema de discussão no Supremo já foi definido pelo STF, empresas vinham obtendo ganho de causa e já passaram a incluir os créditos tributários em seus balanços.
Porém o valor que elas podem recuperar será menor do que o esperado quando se considera a interpretação do Fisco.
Segundo Solução de Consulta Interna publicada no dia 23 de outubro, as empresas que tiveram decisões favoráveis nesses casos tem o direito de descontar para cálculo do PIS e da Cofins devidos o valor de ICMS que foi efetivamente recolhido no mês, e não aquele destacado na nota fiscal -as empresas vinham considerando a segunda alternativa.
A diferença pode ser grande. Isso porque o ICMS é o que tributaristas chama de imposto não cumulativo, no qual aquilo que a empresa paga de tributo na hora em que compra a mercadoria vira crédito para ser descontado quando ela vende o produto.
Como exemplo: se a empresa compra um produto por R$ 100,00 e, por incidir nele uma alíquota de 18%, paga R$ 18,00 de ICMS, ganha essa valor em crédito na hora de vendê-lo. Caso o faça por R$ 200,00 teria de pagar R$ 36,00, mas tem R$ 18,00 descontados devido ao crédito acumulado na operação anterior. Ainda nesse exemplo, a Receita diria que a empresa pode abater R$ 18,00 da base de cálculo de PIS e Cofins por causa dessa operação, e não R$ 36,00 como entenderiam as empresas.
A perda das companhias pode ser ainda maior, segundo o tributarista José Eduardo Toledo, do escritório Toledo Advogados. Isso porque, dependendo do fluxo de entradas e saídas de mercadorias que ela tem, é possível que em alguns meses ela não tenha ICMS nenhum a recolher, por estar com créditos fiscais acumulados. Nessa situação, não poderá descontar imposto algum na hora de calcular o PIS e a Cofins devida, explica.
"O mercado já contava com esse dinheiro, as empresas já faziam compensações e as incluíam em seus balanços. Agora podem ser autuadas por causa disso. Imagina a complicação que isso traz para o empresário." Segundo Toledo, a situação irá levar mais empresas para a Justiça. O cenário é especialmente prejudicial para empresas que exportam muito, segundo Marco Behrndt, sócio especialista em Direito Tributário do Machado Meyer Advogados. Isso porque, por fazerem muitas vendas em que não incide ICMS, essas empresas tendem a gerar mais créditos tributários do que débitos, explica.
Segundo o especialista, a publicação da Receita não afeta empresas que tiveram decisões favoráveis da Justiça na qual o texto diz claramente que deve-se considerar o valor integral do imposto, não apenas o efetivamente recolhido pela própria empresa. Nesse caso, o direito a exclusão do valor total do cálculo de PIS e Cofins está assegurado.
Porém, caso não haja uma declaração específica, prevalece o entendimento da Receita. "Isso vai gerar instabilidade e criar novos litígios". Ele lembra que a PGFN, discute o tópico em embargos de declaração a serem julgados pelo STF. Caso o tribunal tome decisão em relação ao recurso, o impasse estaria encerrado.
Normas relativas aos regimes aduaneiros especiais são revistas
O Diário Oficial da União de 25 de outubro publica a Instrução Normativa RFB nº 1.841, de 2018, que tem por objetivo adaptar os dispositivos das normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aos conceitos trazidos com a criação da quebra de jurisdição na importação, notadamente, a diferença entre unidade de despacho, entendida como a de localização física da mercadoria, e unidade de análise fiscal, entendida como aquela em que o auditor-fiscal responsável pelo despacho realizará a análise da declaração.
A quebra de jurisdição consiste em permitir que as Regiões Fiscais da Receita Federal estabeleçam rotinas de redirecionamento de Declarações de Importação (DI) para serem analisadas por auditores-fiscais lotados em outras unidades aduaneiras a elas jurisdicionadas, as chamadas unidades de análise fiscal, de forma aleatória e com a aplicação de percentuais previamente cadastrados no Siscomex.
A ferramenta possibilitará às Regiões Fiscais corrigir distorções de forma imediata entre o volume de declarações de importação registradas em suas unidades aduaneiras e a quantidade de auditores-fiscais disponíveis em cada uma delas para presidir o despacho. Posteriormente, o redirecionamento de declarações gerado pela quebra de jurisdição permitirá que sejam criadas, a nível regional e nacional, equipes especializadas no tratamento de temas específicos relacionados ao despacho.
A nova norma altera as Instruções Normativas SRF nº 5, de 10 de janeiro de 2001; nº 241, de 6 de novembro de 2002; nº 266, de 23 de dezembro de 2002; nº 357, de 2 de setembro de 2003, e nº 369, de 28 de novembro de 2003.
Projeto isenta de IPI produtos de tecnologia assistiva
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 10.425/18, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) sobre produtos de tecnologia assistiva destinados às pessoas com deficiência. "Esses produtos têm geralmente custos elevados de fabricação, o que faz com que os seus preços finais se tornem muito altos e fora do alcance da maioria dos deficientes que necessitam utilizá-los", argumenta o autor da proposta, deputado Lindomar Garçon (PRB-RO).
Pelo texto, a isenção só valerá para produtos sem similar nacional. Conforme a proposta, os produtos que terão isenção serão os relacionados nos anexos da Portaria Interministerial nº 362/12, com as alterações posteriores. Essa portaria cria uma lista de produtos que podem ser adquiridos com o financiamento, tais como produtos com recursos facilitadores para pessoas com deficiência visual, deficit auditivo e surdez, cadeiras de rodas motorizadas, adaptação para veículos, órteses, próteses, entre outros. A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Prazo para quitar entrada do parcelamento do Simples encerra hoje
As micro e pequenas empresas e os microempreendedores individuais que renegociaram, em junho, as dívidas com o Simples Nacional (regime especial de tributação) têm até esta quarta-feira (31) para quitar a entrada de 5% do débito. O pagamento é necessário para que os contribuintes possam parcelar o restante da dívida com desconto na multa e nos juros.
Para as empresas que aderiram à negociação em julho, o prazo para quitar a entrada acaba em 30 de novembro. A Receita Federal esclareceu que não prorrogará as datas sob nenhuma hipótese. Quem não pagar integralmente os 5% da dívida será excluído do parcelamento e perderá os benefícios. O contribuinte perderá o direito de emitir a Certidão Negativa de Débitos e, se não regularizar a situação, será excluído do Simples Nacional.
O Pert-SN (Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional) e o Pert-MEI (Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples) oferecem desconto de 90% dos juros de mora, 70 % das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que liquidaram o débito integralmente, em parcela única.
Quem parcelar em até 145 meses terá redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas e 100% dos encargos legais. Quem optar por até 175 meses receberá desconto de 50% dos juros de mora, 25% das multas e 100% dos encargos legais.