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Senado aprova projeto sobre recuperação judicial de microempresas
Matéria, que integra a pauta prioritária sobre microeconomia do Senado, segue para a Câmara dos Deputados
O plenário aprovou, na semana passada, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 285/2011 - Complementar, que facilita a recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte, ao dispensá-las de apresentar certidões negativas de débitos tributários para obtenção de vantagens previstas em lei. Foram 63 votos a favor, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. A matéria, que integra a pauta prioritária sobre microeconomia do Senado, segue para a Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Ciro Nogueira, o projeto altera o artigo 191-A da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e os artigos 57, 70 e 71 da Lei nº 11.101/2005, para deixar de exigir certidões negativas de débitos tributários e facilitar a recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte. A proposta foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em junho de 2015.
Por disposição expressa da legislação, a concessão de recuperação judicial depende da apresentação de certidão de regularidade fiscal. O projeto, por sua vez, estabelece que, independentemente do pagamento imediato de dívidas com a Fazenda Pública ou de obtenção de suspensão de exigibilidade de créditos, as microempresas e empresas de pequeno poderão valer-se da recuperação judicial e se reerguer economicamente, de modo a manter a sua atividade produtiva.
A dispensa de certidão de regularidade fiscal, porém, não significa perdão de dívidas com a Fazenda Pública. A empresa devedora continuará obrigada a arcar com débitos de titularidade do Estado, mas poderá obter a recuperação judicial ainda que existam débitos desta natureza vencidos. Ou seja, não haverá necessidade de a empresa quitar ou parcelar débitos com a Fazenda Pública previamente à concessão de recuperação judicial.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais em caso de decretação de falência. Os créditos quirografários - sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los após o pedido de recuperação judicial - terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência.
Será de 48 meses o número máximo de prestações possíveis para o parcelamento previsto no plano especial de recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte. Essas parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros anuais atrelados à taxa Selic (atualmente em 6,75% ao ano), com teto de 12% ao ano.
Em relatório favorável ao projeto, o senador José Pimentel afirmou que a dispensa de certidão de regularidade fiscal, como prevista no projeto de Ciro, não significa perdão de dívidas com a Fazenda Pública. "A empresa devedora continuará obrigada a arcar com débitos de titularidade do Estado, mas poderá obter a recuperação judicial ainda que existam débitos dessa natureza vencidos", esclarece o relatório.
Modelos para preços de transferência são avaliados
A Receita Federal e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) lançaram, na semana passada, um projeto conjunto para examinar semelhanças e diferenças entre os modelos brasileiro e internacional na avaliação de transações transfronteiriças para efeito de tributação, os chamados preços de transferência.
"Estamos falando de uma coisa que não é muito interessante do ponto de vista da notícia, mas muito importante do ponto de vista prático", disse o secretário-geral da organização, Angel Gurría, em seminário sobre o tema na Confederação Nacional da Indústria (CNI). Ele explicou que o trabalho durará perto de 15 meses e que o objetivo é buscar uma maior convergência do modelo brasileiro ao padrão internacional. Segundo Gurría, trata-se de avaliar "como melhor proteger as receitas fiscais e criar um ambiente mais atraente para investimento estrangeiro no Brasil".
As transferências de recursos de uma empresa no Brasil para outra empresa do mesmo grupo no exterior são tributadas com margens fixadas em lei para a margem de lucro e as transferências de royalties. É um modelo diferente do utilizado nos países da OCDE, que leva em consideração as características de cada empresa. Na avaliação da CNI, o modelo brasileiro tem a vantagem de ser simples, mas aumenta o risco de dupla tributação e eleva o custo, dificultando a inserção do Brasil nas cadeias globais de produção. Uma convergência ao padrão internacional colocaria o País em melhores condições para elevar os fluxos de comércio e investimento internacionais.
Para a OCDE, regras eficazes de preço de transferência ajudam também a evitar o desvio de lucros tributáveis de forma artificial para países onde a tributação é mais favorável. O combate a esse tipo de planejamento tributário é um desafio de todos os países, destacou Gurría. Ele disse que o Brasil tem papel de liderança no grupo dedicado a estudar esse tema, o Base Erosion and Profit Shifting (Beps), e no G-20.
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, disse que a legislação brasileira para preços de transferência reflete a situação da economia dos anos 1990, quando a lei foi criada. Em 1996, a estabilização de preços decorrente do Plano Real era recente, e o Brasil negociava dívida com o Fundo Monetário Internacional (FMI). "Era uma economia que basicamente negociava bens", disse. As discussões, afirmou ele, podem dar ao País "instrumentos para fortalecer sua inserção no mercado internacional sem perder de vista valores importantes, como a simplificação, a segurança jurídica e a previsibilidade".