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Empresas & Negócios

- Publicada em 20 de Março de 2018 às 16:44

Atos sindicais e contribuição sindical

Paulo Sérgio João crédito Vera Moreira Comunicação divulgaçao

Paulo Sérgio João crédito Vera Moreira Comunicação divulgaçao


/VERA MOREIRA COMUNICAÇÃO/DIVULGAÇÃO/JC
Não têm sido poucas as notícias sobre as imposições de retenção, neste mês de março, da contribuição sindical quer por (I) decisões judiciais que pretendem obrigar as empresas ao desconto nos salários dos seus empregados em atenção a ações ajuizadas por sindicatos com o propósito de manter obrigatório o recolhimento de contribuição sindical; ou (II) por assembleias organizadas pelos sindicatos profissionais cujos participantes teriam aprovado os descontos no salário inclusive para não associados.
Não têm sido poucas as notícias sobre as imposições de retenção, neste mês de março, da contribuição sindical quer por (I) decisões judiciais que pretendem obrigar as empresas ao desconto nos salários dos seus empregados em atenção a ações ajuizadas por sindicatos com o propósito de manter obrigatório o recolhimento de contribuição sindical; ou (II) por assembleias organizadas pelos sindicatos profissionais cujos participantes teriam aprovado os descontos no salário inclusive para não associados.
É tema que merece cautela sob pena de se perpetuarem as incoerências quando se trata de direito coletivo do trabalho.
Primeiro, pelo lado do exercício do direito à liberdade sindical. Parece, no nosso sentir, com todo respeito, que não está sendo observado o direito fundamental da liberdade sindical, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 8º que, além de garantir o exercício livre do direito de fundar associações profissionais ou sindicais, estabeleceu a forma pela qual estaria protegido o exercício do direito.
Com efeito, no inciso I, do artigo 8º, o constituinte, tomado pelo rompimento de vícios históricos em que os sindicatos foram órgãos de colaboração do Estado, asseverou com clareza que um dos princípios do exercício pleno do direito à liberdade sindical, seria a não intervenção do Estado em questões sindicais e, desta forma, acolheu a base da Convenção nº 87 da OIT, que trata da liberdade sindical e do direito de sindicalização, cujo artigo 3.1. e 2 dispõe que "As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação. 2. As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal." (g.n.)
São corolários, pois, da não intervenção do Estado nos sindicatos a autonomia na organização, na administração, inclusive financeira, e eleição dos representantes retomadas pela Constituição Federal, porquanto o país já se comprometera na Convenção n. 98, da OIT, ratificada em 1952.
Convém destacar que o exercício de direito à liberdade sindical é de natureza individual cuja manifestação é exteriorizada de modo coletivo pelo interesse de formar ou, de modo individual, de não formar sindicatos e de não participar de sindicatos.
Qualquer ato do empregador ou do Estado que tenha por objetivo alterar as garantias desse direito fundamental pode ser considerado como antissindical porque obsta seu pleno exercício. Neste sentido a Convenção nº 98 da OIT proíbe os atos de ingerência considerados como tais "medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores, ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores" (art. 2.2.).
São considerados atos antissindicais ou práticas antissindicais aqueles que buscam prejudicar o trabalhador ao exercício livre da titularidade do direito sindical. Trata-se, portanto, da proteção ao exercício do direito à liberdade sindical e desta feita, considerando o caráter facultativo da contribuição sindical, não poderia o empregador servir de instrumento arrecadador do sindicato profissional e, por esta via, tomar conhecimento das opções políticas de seus empregados. Caso assim o faça, o ato do empregador estaria sujeito a sofrer sanções inclusive por violação ao exercício da liberdade sindical.
Segundo, pelo aspecto tributário. Muito se diz que a contribuição sindical é de natureza fiscal e que somente poderia ser alterada ou suprimida por lei complementar, conforme art. 149 da Constituição Federal. Curiosamente, as decisões que impõem a obrigação de retenção limitam-se ao percentual de rateio da CLT de 60% ao sindicato, conforme pedido dos autores, excluindo os outros entes do sistema confederativo da organização sindical, federações e confederações.
Todavia, apenas para não esquecer, a Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, que criou as centrais sindicais, destinou 10% dos 20% que eram encaminhados ao MTE, para o custeio das centrais, remetendo, no art. 6º, ao Tribunal de Contas o controle dos recursos. Este é um exemplo de que não se aplicaria a hipótese de lei complementar porque pôde, naquele momento, a lei ordinária alterar o conteúdo de rateio para entidade que não se encontra amparada na estrutura e organização sindical. Submetida a Lei à sanção presidencial, o artigo recebeu veto (Mensagem 139, de 31 de março de 2008), com fundamento em que "a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais".
Deste modo, juridicamente, e em respeito ao exercício da liberdade sindical, os empregadores não estariam obrigados a consultar seus empregados cujo silêncio representa uma oposição à contribuição sindical. A maneira pela qual o empregador perguntar ou pesquisar junto aos seus trabalhadores poderá ensejar ato antissindical porquanto se trata de assunto de conteúdo político cujo interesse é exclusivo e restrito ao sindicato.
Não se trata de ser contra custeio sindical nem de negação da importância do papel dos sindicatos para as relações coletivas de trabalho. São reflexões que neste momento tormentoso da organização sindical merecem considerações, sob pena de se perder a coerência jurídica com o que se defendeu no passado e a conveniência política do presente.
Advogado, professor de Direito Trabalhista da PUC-SP, FGV e Facamp
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