O dependente filho que percebe pensionamento por morte, ao se deparar com o advento dos 21 anos de idade, tem o seu benefício extinto, em decorrência de disposição legal da Lei Previdenciária (Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97).
Mesmo sob situação de estar em curso superior, o regramento previdenciário e o entendimento dos tribunais brasileiros fulminam qualquer pretensão que possa argumentar o cidadão prosseguir percebendo o benefício alimentar. Interessante observar ,com demasia, como se desenham as incoerências legislativas nesse Estado dito social, sob a pauta de uma Constituição tida como cidadã. Logo após o advento da Constituição, que completará 28 anos de vigência, tendo como um dos fundamentos do pacto social e do Estado Republicano a Justiça Geral e Social, bem o dever da promoção do Estado as políticas públicas de acesso à Educação Superior.
Tem-se, por sua vez, uma legislação infraconstitucional previdenciária impeditiva ao cidadão universitário dependente daquele instituidor que contribuiu uma vida inteira ao INSS. Quando se sabe que, em regra, aos 24 anos de idade, o beneficiário universitário estaria completando o Ensino Superior. Assim, o que o legislador constituinte conferiu de direitos fundamentais aos sujeitos na Carta, retirou ilegalmente com a outra mão o legislador infraconstitucional com o regramento previdenciário.
Há um contrassenso, mais uma das tantas incoerências legislativas que rasgam as prerrogativas da cidadania de muitos que almejam, pelo acesso ao Ensino Superior, autodeterminar-se no mercado. É mais uma das tantas fraudes sociais, justificada de maneira ilegal pelas instituições do Executivo e do Judiciário, sob a aparência cada vez mais pálida e caricata do Estado Democrático de Direito.
Advogado