O artifício do juízo político do presidente caminha ao lado da história republicana do Brasil. Com o fim do império comandado pelos Orleans e Bragança em 1889, as lideranças políticas do País - ligadas aos poderes econômicos regionais e às Forças Armadas - tinham como missão principal elaborar a nova Constituição da então infante nação republicana. Pouco mais de um ano e três meses depois, em 24 de fevereiro de 1891, o novo Texto, substituindo a Carta Magna de 1824, foi promulgado.
Mesmo tendo sido construído em meio ao ambiente eufórico de transformação, o Texto Constitucional, que foi baseado na Constituição norte-americana redigida em 1787 e com vigência a partir de 1789, não se privou de instituir um mecanismo que possibilitasse a deposição do presidente por meio de um juízo feito pelo Poder Legislativo.
No seu artigo 29, a Lei Maior dos Estados Unidos do Brasil - novo nome do País - dizia que competia à Câmara dos Deputados declarar a procedência ou não de acusação contra o presidente da República. Já o artigo 33 definia que competia ao Senado julgar o presidente. O artigo 53 do Texto de 1891, por sua vez, definia que eram considerados crimes de responsabilidade os atos que atentassem contra a existência política da União; a Constituição e a forma do governo federal; o livre exercício dos poderes políticos; o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; a segurança interna do País; a probidade da administração; a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos; e as leis orçamentárias votadas pelo Congresso.
A Constituição de 1934 se diferencia de todas as demais, anteriores e posteriores, por criar uma forma diferente de processamento e julgamento do presidente. Em seu artigo 58, o documento dizia que o presidente seria processado e julgado nos crimes de responsabilidade por um Tribunal Especial. A Corte seria composta por nove juízes, sendo três ministros do Supremo, três senadores e três deputados. A denúncia contra o chefe de Estado seria oferecida ao presidente do Supremo, que deveria convocar uma Junta Especial de Investigação, composta de um ministro da Corte, um membro do Senado e um representante da Câmara. A junta ficaria responsável pela investigação e, depois, enviaria à Câmara um relatório, que, após a análise do documento, decretaria, ou não, a acusação. Em caso afirmativo, as peças seriam remetidas ao presidente do Tribunal Especial para o processo e o julgamento.
Outorgada por Getúlio Vargas, a Constituição de 1937, em seu artigo 38, caput e §1º, chamou o Poder Legislativo de Parlamento Nacional, que se dividiria em duas Câmaras: a Câmara dos Deputados e o Conselho Federal. No artigo 86, a Carta Magna estabelecia que, nos crimes de responsabilidade, o presidente da República estaria submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada a procedência da acusação por dois terços de votos da Câmara.
Em 1946, uma nova Constituição é outorgada. No artigo 88, a Lei Maior determinava que o presidente seria suspenso de suas funções após uma decisão da Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, que declarasse a procedência da acusação. Após esta decisão, o presidente seria submetido a um julgamento perante o Senado nos crimes de responsabilidade. A Constituição também previu que esses crimes seriam atos do presidente que atentassem contra a Constituição, especialmente aqueles contra a existência da União, o livre exercício do Legislativo, do Judiciário e dos Poderes constitucionais dos Estados, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária, a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, e o cumprimento das decisões judiciárias.
Na Constituição de 1967, promulgada durante a égide do regime militar, se mantiveram, quanto ao processo de impeachment, quase todas as previsões da Constituição anterior. Acrescentou-se a exigência de um quórum de dois terços dos votos para que a Câmara dos Deputados declarasse a procedência da acusação.
Já o Texto Constitucional de 1988 repete, em linhas gerais, o que determinam os de 1946 e 1967. Uma novidade está no artigo 86, o qual dispõe que o presidente será afastado por um período máximo de 180 dias quando da instauração do processo pelo Senado, e não mais quando admitida a acusação pela Câmara dos Deputados.