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Jornal da Lei

- Publicada em 26 de Janeiro de 2016 às 15:11

Presença do advogado ajuda no cumprimento da lei

 Presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (Abracrim/RS), Jader Marques.

Presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (Abracrim/RS), Jader Marques.


GILMAR LUÍS/JC
"Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa", estabelece o inciso LV, artigo 5, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, os advogados não acompanhavam seus clientes em todas as fases do inquérito policial.
"Aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa", estabelece o inciso LV, artigo 5, da Constituição Federal de 1988. Entretanto, os advogados não acompanhavam seus clientes em todas as fases do inquérito policial.
A partir da constatação de que as delegacias de polícia entendiam que o inquérito não estaria alcançado por esta norma, acabou-se recorrendo à via jurídica. No dia 12 de janeiro, a Lei nº 13.245/16 alterou o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94. A partir dessa mudança, os operadores do Direito podem "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital", conforme inciso XIV, artigo 7.
O presidente da Ordem dos Advogados do Rio Grande do Sul (OAB/RS), Ricardo Breier, destaca que a mudança não trará ganhos apenas à advocacia, mas também à sociedade, pois a presença do advogado pode evitar eventuais abusos de autoridade, arbítrios ou descumprimentos da lei. "Aos advogados, reforça o que a Constituição prevê, e, à cidadania, assegura seu direito de ser assistida no depoimento e nos outros atos da investigação", avalia.
O presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas do Rio Grande do Sul (Abracrim/RS), Jader Marques, ressalta que os agentes policiais também são beneficiados com a alteração, uma vez que dá maior garantia e transparência sobre o cumprimento das regras processuais dentro da delegacia de polícia. Outra vantagem apontada por Marques é que a presença do advogado assegura a lisura do inquérito, aperfeiçoando os trâmites da investigação. "Logo, há mais chances de chegar a resultados mais justos e corretos", observa.
Conforme previsto pelo parágrafo 12, artigo 7, caso um agente policial negue o acesso do advogado aos autos do inquérito, com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, este pode ser punido criminalmente, sendo enquadrado por abuso de autoridade. Para orientar a Polícia Civil sobre o procedimento que deve adotar com os operadores do Direito, a OAB/RS, juntamente com a Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP), reuniu-se com o chefe de Polícia do Estado, delegado Guilherme Yates Wondracek, e com o subchefe de Polícia, Enio Gomes de Oliveira, para debater a elaboração de uma normativa. "É uma lei nova com uma nova cultura", explica Breier.
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