A Lei nº 11.638/2007 modificou a legislação das sociedades por ações e trouxe diversas outras alterações nas normas de contabilidade aplicadas no Brasil, com o objetivo de harmonizá-las às praticas internacionais. Dessa forma, determina que empresas de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações (aquelas com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões), tenham suas demonstrações financeiras elaboradas à luz dessa lei. Além disso, diz que os demonstrativos devem ser analisados por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Também, a partir de 2014, essas empresas ficaram obrigadas a informar, por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), o nome do auditor independente contratado, bem como o número do seu registro na CVM. Mesmo assim, muitas companhias brasileiras que não tinham auditores externos contratados e agora se veem enquadradas no conceito de grande porte dado pela lei, ou ainda aquelas empresas que estão muito próximas de alcançar esse patamar, não vêm seguindo a norma - seja por motivo de desconhecimento, seja por opção -, pois não se sentem coagidas frente à falta de previsão de punições.
Tanto no aspecto legal quanto no contábil, o "cerco" vem se formando mediante essa prestação de informações das operações realizadas, cada vez mais detalhadas, independentemente do seu porte, seja em virtude do nosso complexo sistema tributário ou pela presença das consecutivas fraudes contábeis e financeiras. Assim, o próprio Fisco pressiona o empresário e o contador para que essas demonstrações não somente sejam elaboradas nos padrões internacionais, mas que tenham vistas de auditores independentes, vislumbrando se adaptar à lei, que hoje não as obriga à contratação de uma auditoria externa, mas, num futuro muito próximo, sim.
Esse quesito "credibilidade" também vem sendo, de certa forma, requerido pelos interessados das informações, sejam instituições financeiras, clientes ou fornecedores, que, dependendo dos montantes ou volumes negociados, estabelecem a necessidade de se ter demonstrações auditadas. O princípio se aplica inclusive a consultas ou relatórios emitidos por empresas de análise para decisões de crédito e apoio a negócios, ou mesmo de proteção ao crédito, para as quais, além dos diversos índices econômicos e financeiros resultantes dos números contábeis, há campos específicos para que os comentários dos auditores independentes sejam replicados e auxiliem nas análises financeiras.
Certamente, não obstante as argumentações acima, o que tem aproximado os empresários e administradores de médias empresas das firmas de auditoria é o fato de perceberem benefícios e resultados que o processo de auditoria pode trazer. As vantagens podem estar meramente no fato de dar conforto ao acionista ou ao leitor das informações, mas vão além desse aspecto. A auditoria permite a identificação de problemas e soluções que têm valor de consultoria, por um olhar de expertes independentes, tornando a empresa mais inteligente do ponto de vista da qualidade de seus controles internos e diminuição de riscos, que, em muitos casos, são desconhecidos.