O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o registro de candidatura de Daniel Bordignon (PDT) que venceu a disputa a prefeito de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre (RMPA). O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS) havia indeferido a chapa de Bordignon, atendendo
impugnação feita pelo Ministério Público Eleitoral.
O MP alegou que o candidato teve os direitos políticos suspensos devido à condenação por improbidade administrativa. No recurso ao TSE, a defesa do pedetista argumenta que a sentença ainda não transitou em julgado. Essa situação afasta a aplicação da Lei da Ficha Limpa, regulada pela Lei Complementar 135/2010.
Bordignon recebeu 45.374 votos, vencendo a disputa. O relator do recurso, o ministro Henrique Neves, aplicou ao caso a Súmula 41 do TSE. A súmula prevê que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões de outros órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.
A sentença contra Bordignon ainda não transitou em julgado, pois há um recurso pendente de decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ). É a terceira vez consecutiva que as eleições de Gravataí são decididas nos tribunais e sempre envolvendo o pedetista.
O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, também pediu o indeferimento do registro de Bordignon. Dino ressaltou que a defesa de Bordignon já interpôs três embargos de declaração no STJ. Dino pediu que o TSE aplicasse ao caso a disposição do novo Código de Processo Civil (CPC) que não admite novos embargos de declaração se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios.